A constituição portuguesa determina que o Estado português lute pelo fim dos blocos politico-militares. OCDS e o PSD insistem em retirar este artigo da constituição, enquanto o PS vai dizendo um nim – afirmando, não se entende de que fonte, que os blocos político-militares já acabaram. A este propósito, um conhecido deputado do CDS afirmou que se não fosse retirado este preceito constitucional, teríamos de informar o Ministro que a cimeira decorrida em Novembro era inconstitucional.
Mas é isto mesmo que a cimeira decorrida é: inconstitucional. Aliás há muitas coisas inconstitucionais que se vão passando na barba cara de todos. A diminuição dos salários dos funcionários públicos em 5%, é um claro desrespeito da constituição e o facto de uma quebra de contrato, que seria ilegal em qualquer tribunal, poder ser considerado conforme pelo Tribunal Constitucional, só advém do facto deste tribunal, ser nomeado pelos dois maiores partidos.
Isto faz com que o Tribunal, responsável pela conformidade das Leis e dos órgãos do Estado em relação à Constituição da República, ser ele próprio uma inconstitucionalidade, à luz do artigo 203º, Capítulo I, V título. A constituição garante, nos seus princípios fundamentais, a separação de poderes entre o judicial, o legislativo e o executivo, artigo 2º. O TC enquanto órgão judicial nunca poderia estar sujeito, directa ou indirectamente aos outros. Mas uma vez que emana da Assembleia da República, em grande medida, de acordo com o estipulado pelo artigo 222º do título VI, sem sequer o cuidado de obrigar a uma distorção da proporcionalidade que garantisse a presença das sensibilidades minoritárias, acaba por ser uma emanação do poder legislativo e em subordinação ao executivo. O que mostra que a constituição tem de facto falhas, mas não as que lhe apontam.
É óbvio que as determinações do poder executivo, aprovadas por um legislativo no qual se encontram naturalmente em maioria, dificilmente não são avalizadas pelo tribunal Constitucional, com base não na análise de conformidade com a lei fundamental, mas sim numa interpretação configurada à luz dos interesses políticos.
Estas posturas não só não respeitam os princípios que, alegadamente, tornavam o TC o guardião da constituição como o descredibilizam absolutamente nesta matéria.
O acto de cumprir e fazer cumprir a constituição, acaba por ficar reduzido à pessoa do Presidente da República, o que bem vistas as coisas não era grande garantia com os Presidentes passados e que com o presente é absolutamente impensável.
Mas é isto mesmo que a cimeira decorrida é: inconstitucional. Aliás há muitas coisas inconstitucionais que se vão passando na barba cara de todos. A diminuição dos salários dos funcionários públicos em 5%, é um claro desrespeito da constituição e o facto de uma quebra de contrato, que seria ilegal em qualquer tribunal, poder ser considerado conforme pelo Tribunal Constitucional, só advém do facto deste tribunal, ser nomeado pelos dois maiores partidos.
Isto faz com que o Tribunal, responsável pela conformidade das Leis e dos órgãos do Estado em relação à Constituição da República, ser ele próprio uma inconstitucionalidade, à luz do artigo 203º, Capítulo I, V título. A constituição garante, nos seus princípios fundamentais, a separação de poderes entre o judicial, o legislativo e o executivo, artigo 2º. O TC enquanto órgão judicial nunca poderia estar sujeito, directa ou indirectamente aos outros. Mas uma vez que emana da Assembleia da República, em grande medida, de acordo com o estipulado pelo artigo 222º do título VI, sem sequer o cuidado de obrigar a uma distorção da proporcionalidade que garantisse a presença das sensibilidades minoritárias, acaba por ser uma emanação do poder legislativo e em subordinação ao executivo. O que mostra que a constituição tem de facto falhas, mas não as que lhe apontam.
É óbvio que as determinações do poder executivo, aprovadas por um legislativo no qual se encontram naturalmente em maioria, dificilmente não são avalizadas pelo tribunal Constitucional, com base não na análise de conformidade com a lei fundamental, mas sim numa interpretação configurada à luz dos interesses políticos.
Estas posturas não só não respeitam os princípios que, alegadamente, tornavam o TC o guardião da constituição como o descredibilizam absolutamente nesta matéria.
O acto de cumprir e fazer cumprir a constituição, acaba por ficar reduzido à pessoa do Presidente da República, o que bem vistas as coisas não era grande garantia com os Presidentes passados e que com o presente é absolutamente impensável.
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