segunda-feira, 1 de junho de 2026

Que se passa? Então isto não é uma ameaça?


 

O Tribunal Constitucional é o órgão institucional que, em Portugal, zela pela observância dos princípios consagrados na Lei fundamental em todos os actos ou peças legislativas emanantes nos órgãos executivo e legislativo, entenda-se Governo e Assembleia da República. Assim quando este é chamado, de acordo com os vários preceitos – ou instado pela presidência da República ou por acção de um número relevante de deputados da nação, deve pronunciar-se sobre se a norma legal em questão observa os preceitos constitucionais e deve avançar, ou se é contrária à letra e espírito da Lei fundamental e portanto contrária aos princípios do regime democrático que emana da própria constituição.

Quando o Tribunal se pronuncia sobre uma norma, normalmente esta é abandonada. Se o Tribunal se pronuncia unanimemente é porque não existe qualquer dúvida interpretativa, do ponto de vista da Constituição, que conduza a uma visão de dicotomia e até antagonismo, na leitura do texto fundador da Democracia Portuguesa. Se este Tribunal não se pronuncia uma, mas duas vezes, ambas por unanimidade, sobre determinada norma é porque esta afronta directamente as bases do sistema do Estado republicano de direito democrático, em que vivemos. Permitir que se conteste a leitura do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, equivale a colocar-se em desafio à Constituição de Abril de 76 e às normas aí consagradas.

É verdade que do ponto de vista legal é possível fazê-lo, recorrendo à reconfirmação dessa norma, através de uma maioria qualificada de 2/3 da Assembleia da República. Mas não deixa de ser do ponto de vista prático não uma revisão da constituição, mas uma alteração aos seus próprios fundamentos que denegam a legalidade da norma que se insiste em aprovar. Na prática é conferir ao órgão legislativo foros de poderes constitucionais e rescrever a própria lei fundamental.

O Presidente da Assembleia da República deve ter o cuidado de fazer a leitura devida à luz da Constituição que jurou, da gravidade do acto de aceitar um requerimento de reconfirmação de uma norma legislativa que procura ultrapassar o Tribunal Constitucional, especialmente numa votação unanime com reafirmação numa segunda votação sobre o mesmo tema. O que é admissível numa votação singela e por maioria, não o é numa votação unanime e confirmada.

Não foi esta a postura do Presidente da Assembleia da República ao aceitar o requerimento de um partido visando reconfirmar através do expediente legal uma norma legislativa que afronta de forma evidente e isenta de dúvidas a Constituição da República Portuguesa. Em lugar de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição, a partir da sua posição institucional, o Presidente da Assembleia da República escolheu, afrontar e atacar as normas Constitucionais, através de um ataque ao órgão que zela pela sua observância e colocar-se assim entre os inimigos do regime saído do 25 de Abril de 1974.

A acção do Presidente da AR, é um acto sem precedentes e que fica desde já como uma nódoa indelével na história desta legislatura e do próprio órgão como um todo. Estamos doravante perante um Presidente que, em lugar de compreender as responsabilidades da sua função institucional se comporta como um mero elemento orientado pelos interesses imediatos do seu partido, e pelos interesses de uma facção social, cuja maioria parece ser muito mais um evento conjuntural do que uma alteração nas fundações da sociedade portuguesa.

A este tipo de atitude, movida pelo mero interesse eleitoral, ao sabor do que acredita ser o que é do maior agrado momentâneo, dá -se o nome de falta de sentido de Estado, e quem carece de sentido Estado, não tem condições de representar o País como segundo mais alto magistrado da Nação .

O actual Presidente da Assembleia da República, pode não gostar da Constituição, pode detestar e abjurar dos princípios fundacionais do actual regime da República Portuguesa, pode até desejar substituir esta Constituição por outra do seu agrado. Não pode porém esquecer que não foram essas as premissas da sua eleição, a natureza do juramento da sua posse, e o respeito e convivência que são devidos entre os vários órgãos institucionais. Não pode, nem deve esquecer, como o fez, que não é o Dr. Fulano de Tal, mas o Presidente da Assembleia da República Portuguesa, orgão emanante da Constituição da República Portuguesa, votada por maioria a 2 de Abril de 1976 e que entrou em vigor a 25 de Abril desse ano. Se assim não for, se persistir em ser uma ameaça aos órgãos, à CRP e ao Estado de Direito Democrático, não tem nem as qualidades republicanas, nem os valores morais que são exigíveis para o cumprimento com lealdade das funções que lhe estão confiadas. E não necessito dizer o que nesse caso deveria fazer ou ser forçado a faze