segunda-feira, 2 de novembro de 2026

São parte do Povo. Juraram a Constituição. Respeitem-na!


O recrutamento para as forças de segurança está aberto a todos os cidadãos portugueses, maiores de idade (até entre 27 ou 35 anos dependendo da força em causa), com pelo menos o 12 ano. É indiscutível que são emanação do povo português e a este pertencem. Como tal estão sujeitos às mesmas condições sociais e em grande medida às condições laborais, com a agravante de terem o seu poder reivindicativo limitado (numa situação assaz discutível).
Os problemas que atingem estes elementos são os que atingem a população : baixos salários, actualização de carreiras, melhoria das condições de trabalho, falta de habitação acessível, com a agravante de, como outras carreiras , sofrerem de processos de stress agravado e enorme desgaste psicológico.
São nesse sentido os nossos filhos e filhas, os nossos irmãos e irmãs. E nunca poderemos menosprezar, esquecer ou apoucar as suas necessidades e muito menos dessolidarizar-mo-nos das suas reivindicações. Mas tampouco estes o podem fazer.
O compromisso que assumem ao serem empossados em funções é para com o Estado, a Constituição da República Portuguesa, e as populações (ou seja o povo). A sua lealdade é para com as instituições, não para com qualquer Governo independentemente de qual seja. Quando as orientações de um qualquer titular conflituem com os preceitos constitucionais a lealdade das forças de segurança tem de ser para com estes preceitos independentemente do grau hierárquico do mandante.
A noção de “seguir ordens”, “obedecer a ordens” e “respeitar as hierarquias” só se coloca quando as directrizes dessas hierarquias (as ordens) não estão em manifesta afronta à Constituição. Foi precisamente na falsa noção de obediência hierárquica que foram cometidas as maiores atrocidades contra os povos e a humanidade, como na Alemanha nazi.
As forças de segurança não podem voltar-se contra o soberano. Em nenhum caso podem aceitar que um poder emanante de um órgão representativo usurpe a soberania que, de acordo com a Constituição, pertence ao Povo Português. O exercício de força contra um grupo só pode verificar-se para reposição da ordem pública – ou seja quando uma alteração ponha em causa o normal funcionamento das instituições ou da convivência pública – ou quando um grupo organizado procura activamente subtrair a seu favor as prerrogativas do soberano.
A actuação das forças de segurança se não nessas circunstâncias apenas minam a ordem constitucional que se comprometeram defender, afectando os seus próprios direitos individuais e de grupo porquanto são eles próprios parte do corpo soberano da nação.
A obediência acrítica às ordens superiores, coloca as forças de segurança não ao serviço dos seus deveres cívicos, mas ao serviço da usurpação do poder em favor de representações que apenas têm um valor transitório, contrariamente ao poder do soberano que é perene.
Embora a Constituição da República Portuguesa tenha um pendor fortemente representativo ela própria consagra outras formas de intervenção fora da estrita representação por sufrágio. Tomar esta representação como única legitimidade democrática é primeiramente um erro e, se feita de forma consciente e deliberada, a sonegação da soberania à sua fonte. Infelizmente é isso que acontece com uma (ou sequentes) carga(s) policiais violentas sobre uma manifestação de qualquer forma. Não é a utilização do espaço público – que independentemente da duração é sempre transitório – que coloca qualquer entrave às instituições ou à normalidade das relações sociais. Nem é a aglomeração de pessoas em horas consideradas de descanso (desde que não sejam ultrapassadas as normas de ruído por exemplo) que porão em causa a ordem pública. De outro modo teria de haver acções de reposição da ordem pública todos os fins de semana desde a Avenida 24 de Julho até ao Bairro Alto, coisa que efectivamente não acontece.
A alegação das disposições do Art. 11.º do Decreto-lei 406/74 “As reuniões de outros ajuntamentos objectos deste diploma não poderão prolongar-se para além das 0,30 horas.” É ela própria discutível, senão mesmo não aplicável, primeiramente por se tratar de um preceitos ante-Constituição e em segundo lugar por falar de “outros” ajuntamentos, o que não é o caso de uma manifestação, o facto de ter ou não tendas é para o caso irrelevante, as tendas são apenas um símbolo nada mais.
Perante uma isto duas coisas ressaltam . A polícia podia ter ordens e podia até ter uma suposto cobertura legal para o caso, mas não tinha à luz da Constituição qualquer legitimidade para proceder como procedeu, o objectivo de quem ordou era tão somente o intimidar, assustar e dissuadir os manifestantes do seu protesto e desmobilizar quem pudesse solidarizar-se. Em segundo lugar, ao agir com a violência com que o fez, com a utilização de cães, com a brutalidade sobre o cidadão que levou a perseguições pelas ruas e até mesmo contra elementos da imprensa, os agentes policiais arriscam-se a obter a indiferença e até hostilidade em relação às suas reivindicações. Porque quem não reconhece a justeza das reivindicações dificilmente verá ser-lhe reconhecida a justeza das suas próprias reivindicações.
Em todo o caso o cenário da substituição do poder do Povo pelo interesse de uma maioria casuística foi, pelo menos momentaneamente, conseguida.


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